5ª Alteração do Estatuto da União Oeste Paranaense de Estudos e Combate ao Câncer-UOPECCAN
 
CAPÍTULO I
 
DA INSTITUIÇÃO, DENOMINAÇÃO, DURAÇÃO, SEDE E FORO


Artigo 1º - A União Oeste Paranaense de Estudos e Combate ao Câncer-UOPECCAN é
uma associação beneficente de caráter assistencial, sem fins lucrativos, de duração indeterminada, com sede na Rua Itaquatiaras, nº 769, Bairro Santo Onofre, CEP: 85.806-300, na Cidade de Cascavel – Estado do Paraná.

Parágrafo único - O Estatuto e suas alterações estão registrados no Cartório Marchesini Costa, no Livro ”A”, sob n.º 1.606, em 30 de agosto de 1.991, e tem seu foro na Comarca de Cascavel, Estado do Paraná.

Artigo 2º- A União Oeste Paranaense de Estudos e Combate ao Câncer-UOPECCAN
tem por finalidades precípuas:

a) - difundir regularmente, por todos os meios à população, os conhecimentos gerais sobre o câncer, visando a sua prevenção, detecção precoce, diagnóstico e tratamento, com os seguintes objetivos:
  • Aumentar as taxas de cura e sobrevida de pacientes com câncer;
  • reduzir a incidência da doença e detecção precoce através do esclarecimento e educação da população, com campanhas preventivas;
  • oferecer tratamento ao paciente oncológico com tecnologia, competência e humanismo;
  • priorizar a qualidade de vida, quando as possibilidades de cura tiverem sido esgotadas.

b) - organizar campanhas e angariar fundos através de donativos e contribuições regulares para auxiliar na aquisição de equipamentos para diagnóstico, prevenção e tratamento do câncer, e ajudar a manter os serviços já existentes e os que vierem a ser criados na região, ligados à Entidade;

c) - colaborar, direta e indiretamente com a questão médico-social do câncer, mantendo serviços assistenciais às pessoas carentes, portadoras de câncer, através de hospitalização, exames e tratamento ambulatorial;

d) - prestar serviços de assistência médico-hospitalar, mediante retribuição pecuniária
adequada, aos portadores de doenças oncológicas, podendo, para tanto, firmar e manter convênios com entidades e instituições privadas, objetivando o atendimento médicohospitalar à população em geral;

e) – auxiliar, em caráter permanente, na assistência, orientação e tratamento do paciente e prestar serviços gratuitos à comunidade carente;

f) – auxiliar no preparo e aperfeiçoamento de profissionais ligados à área de Oncologia para que possam melhorar a qualidade do atendimento aos pacientes oncológicos;

g) – coordenar, administrativa e tecnicamente, a Legião Feminina de Combate ao Câncer-UOPECCAN, o Hospital do Câncer de Cascavel - UOPECCAN, a Casa de Apoio ao Paciente de Câncer – UOPECCAN e o Núcleo Solidário-UOPECCAN;

h) - promover eventos científicos que contribuam para o esclarecimento da população e aperfeiçoamento dos profissionais da saúde na área da Oncologia;

i) - promover estudos e pesquisas no campo da Oncologia, no intuito de melhorar constantemente os resultados na prevenção, diagnóstico e tratamento do câncer;

j) - Promover convênios e celebrar contratos com entidades científicas, nacionais ou estrangeiras com vistas à incorporação de novas tecnologias, instituindo bolsas de estudo, estágios e assistência a estudiosos no que concerne a doenças oncológicas.

Artigo 3º - A UOPECCAN integra-se à Sociedade Brasileira de Cancerologia e através
desta, indiretamente, à União Internacional Contra o Câncer (UICC), com sede em Genebra na Suíça, , bem como acata e se integra aos programas do Ministério da Saúde.

§5º - A Ata da Assembléia Geral será assinada por todos os presentes, ou por no mínimo 3 (três) membros que forem especialmente indicados, se assim deliberar o plenário da Assembléia.

§6º - Quando for deliberado que somente os membros indicados assinarão a Ata da Assembléia Geral, as assinaturas dos demais presentes deverão constar em livro de
presenças.

CAPÍTULO II
 
DO QUADRO DE ASSOCIADOS


Artigo 4º - A União Oeste Paranaense de Estudos e Combate ao Câncer-UOPECCAN terá 3 (três) categorias de membros:

a) - Membros Fundadores: as pessoas que estiverem presentes ao ato de criação, assinarem a Ata inaugural e fizerem uma doação mínima estipulada para a ocasião;

b) - Membros Beneméritos: as pessoas que prestarem serviços relevantes à UOPECCAN, ou lhe fizerem doação de vulto, a juízo da Diretoria, que estudará caso por caso antes de conferir o título;

c) - Membros Associados: todas as pessoas, empresas ou entidades que ingressarem na UOPECCAN após a data de sua criação, mediante apresentação por membro do quadro de associados, preenchimento do formulário próprio e homologação da Diretoria.

§ 1º - Serão admitidas como candidatas a associadas, em número limitado, todas as pessoas físicas e jurídicas em gozo de seus direitos civis, assim como instituições públicas ou privadas que se dispuserem a contribuir regularmente para a realização dos objetivos da UOPECCAN. Farão parte do quadro social da Instituição desde que devidamente triados, aceitos e aprovados pela diretoria da UOPECCAN.

§ 2º - A Diretora Geral da Legião Feminina de Combate ao Câncer automaticamente será membro da UOPECCAN, com todos os direitos, sendo isenta de contribuição regular.

§ 3º - A contribuição dos membros associados compreenderá uma doação mínima inicial e contribuições regulares mensais ou anuais, cujos valores serão estipulados e reajustados periodicamente pela Diretoria.

§ 4º - A pessoa, empresa ou Entidade que deixar de efetuar suas contribuições regulares por dois anos consecutivos, automaticamente, se excluirá do quadro social da UOPECCAN.

§ 5º - Os Membros Beneméritos estarão isentos do pagamento da contribuição regular.

§ 6º - A qualidade de associado é intransferível.

Artigo 5º - Constituem direitos e deveres dos membros da UOPECCAN:

a) - tomar parte efetiva nos trabalhos, inclusive os assistenciais, científicos e educacionais da UOPECCAN;

b) - participar das Assembléias Gerais Ordinárias e Extraordinárias;

c) - votar e ser votado para cargos da Diretoria;

d) - contribuir com a mensalidade ou anuidade de associado;

e) - propor à Diretoria nome de candidatos a Membro Associado.

Parágrafo Primeiro –Na Diretoria e nos Conselhos Fiscal e Deliberativo da Entidade, bem como na Legião Feminina de Combate ao Câncer é vedado o exercício de cargos por Associado que exerça atividade profissional na área médica.

Parágrafo Segundo - Só poderão exercer os seus direitos estatutários os Membros que estiverem em dia com suas contribuições na data de cada reunião ou Assembléia.

CAPÍTULO III
  
DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
 
SEÇÃO I - ORGANIZAÇÃO GERAL


Artigo 6º - São Órgãos da UOPECCAN:
a) - Assembléia Geral;
b) - Diretoria;
c) - Conselho Fiscal;
d) - Conselho Deliberativo

§ 1º - Os cargos dos órgãos da Diretoria da UOPECCAN não serão remunerados, seja a que título for, ficando expressamente vedado o recebimento de qualquer lucro, gratificação, bonificação ou vantagem por parte de seus membros, com ressalva da possibilidade de reembolso de despesas comprovadamente realizadas em favor da UOPECCAN e dentro de sua finalidade.(Resolução SRF 0563).

§ 2º - Não se considera dirigente a pessoa física que exerça função ou cargo de gerência ou de chefia interna na UOPECCAN. A elas poderão ser atribuídas remunerações, tanto em relação à função ou cargo de gerência, de direção, quanto aos outros serviços prestados a UOPECCAN.(Instrução Normativa SRF 113).

§ 3º - Toda e qualquer renda, recursos, doações e eventual resultado operacional serão aplicados integralmente na manutenção e desenvolvimento dos objetivos institucionais da Entidade no Território Nacional.

SEÇÃO II - DA ASSEMBLÉIA GERAL


Artigo 7º - A Assembléia é Órgão soberano da UOPECCAN e será constituída por todos os membros presentes, quites com suas obrigações sociais, que a ela comparecerem pessoalmente ou por intermédio de procuradores legalmente habilitados, também membros da UOPECCAN.

§ 1º - Para exercer seus direitos de participar da Assembléia, votar e ser votado, os membros devem ter sido admitidos pelo menos três meses antes.

§ 2º - Não podem votar e ser votados os Membros Eméritos, a menos que sejam também contribuintes ou Membros Fundadores da UOPECCAN.

§ 3º - Não se admite mais de uma procuração por membro participante.

§ 4º - No caso do membro associado ser uma Entidade ou Empresa, o voto será exercido por seu representante legal e terá o mesmo peso do voto de qualquer associado.

Artigo 8º - A convocação da Assembléia Geral será feita pelo Presidente da UOPECCAN, publicada na imprensa local, com antecedência mínima de 10 dias da data da Assembléia, admitindo-se a fixação do Edital em lugares públicos do Município com a mesma antecedência. A Assembléia Geral instalar-se-á em primeira convocação com a presença da maioria dos membros da UOPECCAN ou em segunda convocação, com qualquer número, trinta minutos após, devendo ambas constar no Edital de Convocação, observado o disposto no § único, do Artigo 11.

§ 1º - A Assembléia Geral Extraordinária pode ser convocada pelo Presidente, após deliberação da Diretoria, ou a pedido por escrito de 1/5 dos Membros da UOPECCAN, quites com suas obrigações sociais.

§ 2º - No Edital de convocação deverá constar a Ordem do Dia.

Artigo 9º - As Assembléias Gerais, serão presididas pelo Presidente ou seu substituto legal e secretariadas pelo Primeiro Secretário ou seu substituto, ou no impedimento destes, por pessoa escolhida pelo Presidente, na ocasião.

Artigo 10 - A Assembléia Geral Ordinária reunir-se-á anualmente no mês de maio e compete-lhe:

a) - deliberar sobre o relatório das atividades da UOPECCAN e a prestação de contas da Diretoria;
b) - eleger, a cada 3 (três) anos, a nova Diretoria, o Conselho Fiscal e o Conselho Deliberativo;
c) - tratar de recursos, planejamentos e outros assuntos de interesse da UOPECCAN, com exceção dos mencionados no artigo 11.

Parágrafo Único: Para as deliberações a que se referem os itens "a" e "b" deste Artigo é exigido o voto concorde de 2/3 (dois terços) dos presentes à Assembléia especialmente convocada para esse fim, não podendo deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de 1/3 (um terço) nas convocações seguintes.

Artigo 11 - A Assembléia Geral Extraordinária reunir-se-á quando necessário, cabendolhe exclusivamente deliberar sobre:

a) - reforma ou alteração do Estatuto;
b) - alienação ou oneração de bens pertencentes a UOPECCAN;
c) - fusão, incorporação ou extinção da UOPECCAN;
d)- destituição de membros da diretoria.

Parágrafo único. Para as deliberações a que se referem os itens "a" até "d" deste Artigo é exigido o voto concorde de 2/3 (dois terços) dos presentes à Assembléia especialmente convocada para esse fim, não podendo deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de 1/3 (um terço) nas convocações seguintes, exceto para a finalidade de extinção da UOPECCAN, para a qual observar-se-á o disposto no Artigo 27.

Artigo 12 - A Assembléia Geral, por proposta de um membro da UOPECCAN, acatada em reunião do plenário, poderá ampliar a composição da Diretoria, remanejando a sua competência.

SEÇÃO III - DA DIRETORIA


Artigo 13 - A Diretoria composta de 11 (onze) membros, a quem compete administrar a UOPECCAN, será eleita a cada 3 (três) anos pela Assembléia Geral Ordinária, dentre os membros em pleno gozo de seus direitos, com mandato de 3 (três) anos, sendo permitida a reeleição.

Artigo 14 - A Diretoria é composta pelos seguintes cargos:
a) - Presidente;
b) - Vice – Presidente;
c) - Segundo Vice–Presidente;
d) - Terceiro Vice–Presidente;
e) - Secretário;
e) - Segundo Secretário;
f) - Terceiro Secretário;
g) - Tesoureiro;
h) - Segundo Tesoureiro;
i) - Terceiro Tesoureiro;
j) - Diretora Geral da Legião Feminina de Combate ao Câncer-UOPECCAN.

§ 1º - Compete ao Presidente:
a) - convocar e dirigir as Reuniões e Assembléias Gerais;
b) - representar a UOPECCAN em juízo e fora dele, ativa e passivamente;
c) - apresentar pessoalmente, ou por seus assessores, a prestação de contas e o relatório do exercício financeiro;
d) - deliberar e decidir com a Diretoria sobre a compra de material, equipamentos, distribuição de verbas, sempre dentro dos critérios deste Estatuto, até o limite equivalente a 100 salários mínimos vigentes, desde que haja suporte contábil da Tesouraria, devendo os demais casos ser decididos pelo Conselho Deliberativo, a quem cabe também o reajuste deste limite;
e) - assinar cheques e ordens de pagamento com o Tesoureiro;
f) - nomear um Relações Públicas e criar outros departamentos que julgar necessários para a administração da Entidade;
g) - cumprir e fazer cumprir as diretrizes deste Estatuto.

§ 2º - Compete ao Vice–Presidente:
a) - substituir o Presidente em seus impedimentos temporários e, em caso de renúncia, destituição ou morte, assumir a Presidência até o final do mandato;
b) -auxiliar o Presidente no desempenho de suas funções;
c) - administrar o Departamento Científico da UOPECCAN;
d) – assinar cheques e ordens de pagamento na ausência do Presidente ou do Tesoureiro, em substituição a um deles.

§ 3º - Compete ao Segundo Vice–Presidente:
a) - substituir o Vice–Presidente nos seus impedimentos;
b) - auxiliá-lo no desempenho de suas atribuições;
c) - coordenar e promover as atividades de Prevenção de Câncer na área de abrangência da UOPECCAN.

§ 4º - Compete ao Terceiro Vice–Presidente:
a) - substituir o segundo Vice–Presidente em seus impedimentos;
b) - auxiliá-lo no desempenho de suas atribuições;
c) - coordenar, supervisionar administrativamente e dar assessoria técnica à Legião Feminina de Combate ao Câncer;

§ 5º - Compete ao Secretário:
a) - secretariar e registrar em Ata as reuniões da Diretoria e as Assembléias Gerais;
b - orientar e supervisionar o sistema de arquivo;
c) - ajudar ou responder pela correspondência;
d) - superintender os serviços de Secretaria.

§ 6º - Compete ao Segundo Secretário:
a) - substituir o Secretário nos seus impedimentos;
b) - ajudá-lo no desempenho de suas atribuições.

§ 7º - Compete ao Terceiro Secretário:
a) - substituir o Segundo Secretário nos seus impedimentos;
b) - ajudá-lo no serviço de secretaria, quando necessário.

§ 8º - Compete ao Tesoureiro:
a) - controlar a arrecadação da renda social;
b) - fazer a escrituração das receitas e despesas;
c) - assinar e endossar cheques e ordens de pagamento conjuntamente com o Presidente ou com o Vice-Presidente;
d) - fornecer ao Presidente, à Diretoria ou ao Conselho Fiscal, o relatório e situação financeira da Entidade, quando solicitados;
e) – depositar e ter sob a sua guarda e responsabilidade os valores da Instituição;
f) - fornecer provisões e orçamentos financeiros;
g) - apresentar ao Presidente e ao Conselho Fiscal os documentos e esclarecimentos solicitados.

§ 9º - Compete ao Segundo Tesoureiro:
a) - auxiliar o Tesoureiro no desempenho de suas atribuições;
b) - substituir o tesoureiro nos seus impedimentos;
c) - responder pela conservação e a administração do Patrimônio da UOPECCAN.

§ 10 - Compete ao Terceiro Tesoureiro:
a) - substituir o Segundo Tesoureiro nos seus impedimentos;
b) - auxiliar o Segundo Tesoureiro no desempenho de suas atribuições.

§ 11 - Compete à Diretora Geral da Legião Feminina dirigir a Legião Feminina de Combate ao Câncer, conforme Regimento próprio.

SEÇÃO IV - DO CONSELHO FISCAL


Artigo 15 - O Conselho Fiscal é composto de 9 (nove) membros e outros tantos suplentes, no gozo dos seus direitos, eleitos em Assembléia Geral, no mesmo ato da eleição da Diretoria, com mandato de 3 (três) anos, podendo ser reeleito total ou parcialmente, sendo candidato nato ao Conselho Fiscal para o mandato subseqüente o Presidente do mandato imediatamente findo, desde que não ocupe cargo na Diretoria.

§ 1º - É da competência do Conselho Fiscal verificar as contas da Diretoria e dar parecer.

§ 2° - O Conselho Fiscal poderá utilizar-se de assessoramento de um Contador, se julgar necessário.

§ 3º - O Conselho Fiscal escolherá entre seus componentes o seu Presidente e Secretário, e reunir-se-á anualmente até 20 (vinte) dias antes da Assembléia Geral Ordinária.

SEÇÃO V - DO CONSELHO DELIBERATIVO


Artigo 16 - O Conselho Deliberativo, composto por 9 (nove) membros, será eleito pela Assembléia Geral Ordinária dentre os membros em pleno gozo de seus direitos, com mandato de 3 (três) anos, na mesma ocasião da eleição da Diretoria e do Conselho Fiscal, sendo permitida a reeleição.

Parágrafo único - O Presidente e o Vice–Presidente, são membros natos do Conselho Deliberativo, com direito a voto.

Artigo 17 - Compete ao Conselho Deliberativo
a) deliberar sobre as contas da Diretoria após o seu exame pelo Conselho Fiscal;
b) deliberar sobre o plano de atividades anuais e o orçamento, bem como autorizar despesas extraordinárias;
c) dar parecer sobre consultas feitas pela Diretoria;
d) preencher vagas que se verifiquem no Conselho Deliberativo e Conselho Fiscal e referendar os nomes para as vagas na Diretoria, indicados pela mesma, permanecendo os que desta forma forem investidos nos exercícios do cargo pelo restante do mandato dos substitutos;
e) autorizar a aquisição de imóveis quando onerados por encargos;
f) eleger, em sua primeira reunião, dentre seus membros, o Presidente, o Vice–Presidente e o Secretário do Conselho Deliberativo;
g) aprovar os regimentos e normas da Legião Feminina de Combate ao Câncer-UOPECCAN, do Hospital do Câncer de Cascavel-UOPECCAN, da Casa de Apoio ao Paciente de Câncer-UOPECCAN e do Núcleo Solidário-UOPECCAN;
h) deliberar sobre casos omissos neste Estatuto.

Parágrafo único - As decisões do Conselho Deliberativo serão tomadas por maioria absoluta, com presença mínima de 5 (cinco) membros, cabendo ao Presidente a decisão, em caso de empate.

Artigo 18 - O Conselho Deliberativo reunir-se-á ordinariamente na quinzena que precede a Assembléia Geral Ordinária, ou por convocação de 1/3 (um terço) de seus membros, ou mediante solicitação da Diretoria.

Parágrafo único - Na ausência do Presidente e do Vice–Presidente, a reunião será presidida por um dos seus membros, eleito na ocasião.

CAPÍTULO IV – DAS RECEITAS E PATRIMÔNIO


Artigo 19 - As receitas e o patrimônio da UOPECCAN compõem-se de:
a) doações;
b) contribuições dos membros e associados
c) doações de entidades privadas ou públicas, Órgãos governamentais ou de terceiros;
d) legados, subvenções ou qualquer outro auxílio recebido;
e) pelos bens que vier a adquirir;
f) dos resultados de serviços operacionais prestados a terceiros;
g) dos produtos de operações de crédito para financiamento de suas atividades;
h) dos juros bancários e outras receitas de capital;
i) das rendas de seus serviços ou rendas eventuais;
j) dos bens móveis e imóveis e valores que venha a possuir.

§ 1º - A UOPECCAN não poderá distribuir lucros ou dividendos, devendo aplicar o resultado integralmente na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos sociais.

§ 2º - São Órgãos mantidos pela UOPECCAN:
a) o Hospital do Câncer de Cascavel-UOPECCAN;
b) a Casa de Apoio ao Paciente de Câncer-UOPECCAN;
c) a Legião Feminina de Combate ao Câncer-UOPECCAN;
d) o Núcleo Solidário-UOPECCAN.

CAPÍTULO V – DA ELEIÇÃO


Artigo 20 - A eleição da Diretoria e do Conselho Fiscal terá lugar na Assembléia Geral Ordinária, podendo votar e ser votado todo Membro Fundador ou Membro Associado, em dia com suas obrigações sociais.

Parágrafo único - A eleição será realizada por votação secreta, elegendo-se a chapa mais votada por maioria simples, e, em caso de chapa única, por votação ou aclamação pela Assembléia.

Artigo 21 - A votação dar-se-á por chapa devidamente inscrita com 72 (setenta e duas horas) de antecedência junto à Secretaria da UOPECCAN, em que conste o nome e o cargo dos 11 (onze) Membros que se candidatam à Diretoria, bem como os nomes indicados para o Conselho Deliberativo e o Conselho Fiscal e seus respectivos suplentes, respeitados os artigos 15 e 16, sendo vedada a participação simultânea do Membro em duas chapas diferentes.

Parágrafo único - Todos os candidatos constantes da chapa deverão estar em dia com suas obrigações sociais, caso contrário é facultada a sua impugnação por força do próprio Estatuto.

Artigo 22 - A eleição será dirigida por comissão eleitoral composta por 3 (três) Membros escolhidos pela Assembléia Geral, sendo um deles o presidente, que comandará as atividades da votação, não podendo nenhum dos três fazer parte das chapas.

Artigo 23 - Para fins de votação, a Secretaria fornecerá levantamento geral dos Membros do quadro social aptos a exercerem seus direitos eleitorais.

Artigo 24 - O presidente da comissão eleitoral proclamará e dará posse imediata aos eleitos, “ato contínuo” da votação, com que findam os trabalhos da comissão eleitoral.

Artigo 25 - A Ata da Assembléia Geral será assinada por todos os presentes, ou somente pelos membros da comissão eleitoral, se assim deliberar o plenário da Assembléia.

Parágrafo único. - Quando for deliberado que somente os membros da comissão eleitoral assinarão a Ata da Assembléia Geral, as assinaturas dos demais presentes deverão constar em livro de presenças.

Artigo 26 - Em caso de empate, será considerada vencedora a chapa cujo Presidente for Membro Fundador. Persistindo o empate será vencedora a chapa cujo Presidente tiver mais tempo de associação à Entidade.

CAPÍTULO VI - DISPOSIÇÕES GERAIS


Artigo 27 - A dissolução da UOPECCAN só poderá ocorrer por deliberação de 4/5 dos Membros do quadro social, de acordo com o Estatuto, tomada em duas Assembléias consecutivas realizadas com 90 (noventa) dias de intervalo. Caso ocorra a dissolução e extinção da Entidade, após a quitação de todas as dívidas, todo o patrimônio, bens e legados serão entregues a uma entidade de fins idênticos ou semelhantes ou religiosos, devidamente registrada no “Conselho Nacional de Assistência Social”, de preferência com sede no Estado do Paraná, a ser escolhida na Assembléia Geral Extraordinária que decidiu pela dissolução e extinção.

Artigo 28 - A UOPECCAN é filiada à Sociedade Brasileira de Cancerologia.

Artigo 29 - Os membros da UOPECCAN não respondem solidária ou subsidiariamente pelas obrigações da Entidade.

Artigo 30 - Os casos omissos do presente Estatuto serão resolvidos em Assembléia Geral Extraordinária e de acordo com os fins da Entidade e as leis em vigor.


Cascavel, 31 de Maio de 2007.


Ciro Antônio Kreuz
Presidente–UOPECCAN
Gestão 2005/2008
 
 
 
Giovani Webber
3º Secretário – UOPECCAN
Gestão 2005/2008
Advogado – OAB-PR Nº 33.138