5ª Alteração do Estatuto da União Oeste Paranaense de Estudos e Combate ao Câncer-UOPECCAN Artigo 1º - A União Oeste Paranaense de Estudos e Combate ao Câncer-UOPECCAN é
uma associação beneficente de caráter assistencial, sem fins lucrativos, de duração indeterminada, com sede na Rua Itaquatiaras, nº 769, Bairro Santo Onofre, CEP: 85.806-300, na Cidade de Cascavel – Estado do Paraná. Parágrafo único - O Estatuto e suas alterações estão registrados no Cartório Marchesini Costa, no Livro ”A”, sob n.º 1.606, em 30 de agosto de 1.991, e tem seu foro na Comarca de Cascavel, Estado do Paraná.
Artigo 2º- A União Oeste Paranaense de Estudos e Combate ao Câncer-UOPECCAN
tem por finalidades precípuas: a) - difundir regularmente, por todos os meios à população, os conhecimentos gerais sobre o câncer, visando a sua prevenção, detecção precoce, diagnóstico e tratamento, com os seguintes objetivos:
b) - organizar campanhas e angariar fundos através de donativos e contribuições regulares para auxiliar na aquisição de equipamentos para diagnóstico, prevenção e tratamento do câncer, e ajudar a manter os serviços já existentes e os que vierem a ser criados na região, ligados à Entidade; c) - colaborar, direta e indiretamente com a questão médico-social do câncer, mantendo serviços assistenciais às pessoas carentes, portadoras de câncer, através de hospitalização, exames e tratamento ambulatorial;
d) - prestar serviços de assistência médico-hospitalar, mediante retribuição pecuniária
adequada, aos portadores de doenças oncológicas, podendo, para tanto, firmar e manter convênios com entidades e instituições privadas, objetivando o atendimento médicohospitalar à população em geral; e) – auxiliar, em caráter permanente, na assistência, orientação e tratamento do paciente e prestar serviços gratuitos à comunidade carente;
f) – auxiliar no preparo e aperfeiçoamento de profissionais ligados à área de Oncologia para que possam melhorar a qualidade do atendimento aos pacientes oncológicos;
g) – coordenar, administrativa e tecnicamente, a Legião Feminina de Combate ao Câncer-UOPECCAN, o Hospital do Câncer de Cascavel - UOPECCAN, a Casa de Apoio ao Paciente de Câncer – UOPECCAN e o Núcleo Solidário-UOPECCAN;
h) - promover eventos científicos que contribuam para o esclarecimento da população e aperfeiçoamento dos profissionais da saúde na área da Oncologia;
i) - promover estudos e pesquisas no campo da Oncologia, no intuito de melhorar constantemente os resultados na prevenção, diagnóstico e tratamento do câncer;
j) - Promover convênios e celebrar contratos com entidades científicas, nacionais ou estrangeiras com vistas à incorporação de novas tecnologias, instituindo bolsas de estudo, estágios e assistência a estudiosos no que concerne a doenças oncológicas.
Artigo 3º - A UOPECCAN integra-se à Sociedade Brasileira de Cancerologia e através
desta, indiretamente, à União Internacional Contra o Câncer (UICC), com sede em Genebra na Suíça, , bem como acata e se integra aos programas do Ministério da Saúde. §5º - A Ata da Assembléia Geral será assinada por todos os presentes, ou por no mínimo 3 (três) membros que forem especialmente indicados, se assim deliberar o plenário da Assembléia.
§6º - Quando for deliberado que somente os membros indicados assinarão a Ata da Assembléia Geral, as assinaturas dos demais presentes deverão constar em livro de
presenças. CAPÍTULO II Artigo 4º - A União Oeste Paranaense de Estudos e Combate ao Câncer-UOPECCAN terá 3 (três) categorias de membros: a) - Membros Fundadores: as pessoas que estiverem presentes ao ato de criação, assinarem a Ata inaugural e fizerem uma doação mínima estipulada para a ocasião;
b) - Membros Beneméritos: as pessoas que prestarem serviços relevantes à UOPECCAN, ou lhe fizerem doação de vulto, a juízo da Diretoria, que estudará caso por caso antes de conferir o título;
c) - Membros Associados: todas as pessoas, empresas ou entidades que ingressarem na UOPECCAN após a data de sua criação, mediante apresentação por membro do quadro de associados, preenchimento do formulário próprio e homologação da Diretoria.
§ 1º - Serão admitidas como candidatas a associadas, em número limitado, todas as pessoas físicas e jurídicas em gozo de seus direitos civis, assim como instituições públicas ou privadas que se dispuserem a contribuir regularmente para a realização dos objetivos da UOPECCAN. Farão parte do quadro social da Instituição desde que devidamente triados, aceitos e aprovados pela diretoria da UOPECCAN.
§ 2º - A Diretora Geral da Legião Feminina de Combate ao Câncer automaticamente será membro da UOPECCAN, com todos os direitos, sendo isenta de contribuição regular.
§ 3º - A contribuição dos membros associados compreenderá uma doação mínima inicial e contribuições regulares mensais ou anuais, cujos valores serão estipulados e reajustados periodicamente pela Diretoria.
§ 4º - A pessoa, empresa ou Entidade que deixar de efetuar suas contribuições regulares por dois anos consecutivos, automaticamente, se excluirá do quadro social da UOPECCAN.
§ 5º - Os Membros Beneméritos estarão isentos do pagamento da contribuição regular.
§ 6º - A qualidade de associado é intransferível.
Artigo 5º - Constituem direitos e deveres dos membros da UOPECCAN:
a) - tomar parte efetiva nos trabalhos, inclusive os assistenciais, científicos e educacionais da UOPECCAN;
b) - participar das Assembléias Gerais Ordinárias e Extraordinárias;
c) - votar e ser votado para cargos da Diretoria;
d) - contribuir com a mensalidade ou anuidade de associado;
e) - propor à Diretoria nome de candidatos a Membro Associado.
Parágrafo Primeiro –Na Diretoria e nos Conselhos Fiscal e Deliberativo da Entidade, bem como na Legião Feminina de Combate ao Câncer é vedado o exercício de cargos por Associado que exerça atividade profissional na área médica.
Parágrafo Segundo - Só poderão exercer os seus direitos estatutários os Membros que estiverem em dia com suas contribuições na data de cada reunião ou Assembléia.
CAPÍTULO III Artigo 6º - São Órgãos da UOPECCAN: a) - Assembléia Geral; b) - Diretoria; c) - Conselho Fiscal; d) - Conselho Deliberativo § 1º - Os cargos dos órgãos da Diretoria da UOPECCAN não serão remunerados, seja a que título for, ficando expressamente vedado o recebimento de qualquer lucro, gratificação, bonificação ou vantagem por parte de seus membros, com ressalva da possibilidade de reembolso de despesas comprovadamente realizadas em favor da UOPECCAN e dentro de sua finalidade.(Resolução SRF 0563).
§ 2º - Não se considera dirigente a pessoa física que exerça função ou cargo de gerência ou de chefia interna na UOPECCAN. A elas poderão ser atribuídas remunerações, tanto em relação à função ou cargo de gerência, de direção, quanto aos outros serviços prestados a UOPECCAN.(Instrução Normativa SRF 113).
§ 3º - Toda e qualquer renda, recursos, doações e eventual resultado operacional serão aplicados integralmente na manutenção e desenvolvimento dos objetivos institucionais da Entidade no Território Nacional.
SEÇÃO II - DA ASSEMBLÉIA GERAL Artigo 7º - A Assembléia é Órgão soberano da UOPECCAN e será constituída por todos os membros presentes, quites com suas obrigações sociais, que a ela comparecerem pessoalmente ou por intermédio de procuradores legalmente habilitados, também membros da UOPECCAN. § 1º - Para exercer seus direitos de participar da Assembléia, votar e ser votado, os membros devem ter sido admitidos pelo menos três meses antes.
§ 2º - Não podem votar e ser votados os Membros Eméritos, a menos que sejam também contribuintes ou Membros Fundadores da UOPECCAN.
§ 3º - Não se admite mais de uma procuração por membro participante.
§ 4º - No caso do membro associado ser uma Entidade ou Empresa, o voto será exercido por seu representante legal e terá o mesmo peso do voto de qualquer associado.
Artigo 8º - A convocação da Assembléia Geral será feita pelo Presidente da UOPECCAN, publicada na imprensa local, com antecedência mínima de 10 dias da data da Assembléia, admitindo-se a fixação do Edital em lugares públicos do Município com a mesma antecedência. A Assembléia Geral instalar-se-á em primeira convocação com a presença da maioria dos membros da UOPECCAN ou em segunda convocação, com qualquer número, trinta minutos após, devendo ambas constar no Edital de Convocação, observado o disposto no § único, do Artigo 11.
§ 1º - A Assembléia Geral Extraordinária pode ser convocada pelo Presidente, após deliberação da Diretoria, ou a pedido por escrito de 1/5 dos Membros da UOPECCAN, quites com suas obrigações sociais.
§ 2º - No Edital de convocação deverá constar a Ordem do Dia.
Artigo 9º - As Assembléias Gerais, serão presididas pelo Presidente ou seu substituto legal e secretariadas pelo Primeiro Secretário ou seu substituto, ou no impedimento destes, por pessoa escolhida pelo Presidente, na ocasião.
Artigo 10 - A Assembléia Geral Ordinária reunir-se-á anualmente no mês de maio e compete-lhe:
a) - deliberar sobre o relatório das atividades da UOPECCAN e a prestação de contas da Diretoria;
b) - eleger, a cada 3 (três) anos, a nova Diretoria, o Conselho Fiscal e o Conselho Deliberativo; c) - tratar de recursos, planejamentos e outros assuntos de interesse da UOPECCAN, com exceção dos mencionados no artigo 11. Parágrafo Único: Para as deliberações a que se referem os itens "a" e "b" deste Artigo é exigido o voto concorde de 2/3 (dois terços) dos presentes à Assembléia especialmente convocada para esse fim, não podendo deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de 1/3 (um terço) nas convocações seguintes.
Artigo 11 - A Assembléia Geral Extraordinária reunir-se-á quando necessário, cabendolhe exclusivamente deliberar sobre:
a) - reforma ou alteração do Estatuto;
b) - alienação ou oneração de bens pertencentes a UOPECCAN; c) - fusão, incorporação ou extinção da UOPECCAN; d)- destituição de membros da diretoria. Parágrafo único. Para as deliberações a que se referem os itens "a" até "d" deste Artigo é exigido o voto concorde de 2/3 (dois terços) dos presentes à Assembléia especialmente convocada para esse fim, não podendo deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de 1/3 (um terço) nas convocações seguintes, exceto para a finalidade de extinção da UOPECCAN, para a qual observar-se-á o disposto no Artigo 27.
Artigo 12 - A Assembléia Geral, por proposta de um membro da UOPECCAN, acatada em reunião do plenário, poderá ampliar a composição da Diretoria, remanejando a sua competência.
SEÇÃO III - DA DIRETORIA Artigo 13 - A Diretoria composta de 11 (onze) membros, a quem compete administrar a UOPECCAN, será eleita a cada 3 (três) anos pela Assembléia Geral Ordinária, dentre os membros em pleno gozo de seus direitos, com mandato de 3 (três) anos, sendo permitida a reeleição. Artigo 14 - A Diretoria é composta pelos seguintes cargos:
a) - Presidente; b) - Vice – Presidente; c) - Segundo Vice–Presidente; d) - Terceiro Vice–Presidente; e) - Secretário; e) - Segundo Secretário; f) - Terceiro Secretário; g) - Tesoureiro; h) - Segundo Tesoureiro; i) - Terceiro Tesoureiro; j) - Diretora Geral da Legião Feminina de Combate ao Câncer-UOPECCAN. § 1º - Compete ao Presidente:
a) - convocar e dirigir as Reuniões e Assembléias Gerais; b) - representar a UOPECCAN em juízo e fora dele, ativa e passivamente; c) - apresentar pessoalmente, ou por seus assessores, a prestação de contas e o relatório do exercício financeiro; d) - deliberar e decidir com a Diretoria sobre a compra de material, equipamentos, distribuição de verbas, sempre dentro dos critérios deste Estatuto, até o limite equivalente a 100 salários mínimos vigentes, desde que haja suporte contábil da Tesouraria, devendo os demais casos ser decididos pelo Conselho Deliberativo, a quem cabe também o reajuste deste limite; e) - assinar cheques e ordens de pagamento com o Tesoureiro; f) - nomear um Relações Públicas e criar outros departamentos que julgar necessários para a administração da Entidade; g) - cumprir e fazer cumprir as diretrizes deste Estatuto. § 2º - Compete ao Vice–Presidente:
a) - substituir o Presidente em seus impedimentos temporários e, em caso de renúncia, destituição ou morte, assumir a Presidência até o final do mandato; b) -auxiliar o Presidente no desempenho de suas funções; c) - administrar o Departamento Científico da UOPECCAN; d) – assinar cheques e ordens de pagamento na ausência do Presidente ou do Tesoureiro, em substituição a um deles. § 3º - Compete ao Segundo Vice–Presidente:
a) - substituir o Vice–Presidente nos seus impedimentos; b) - auxiliá-lo no desempenho de suas atribuições; c) - coordenar e promover as atividades de Prevenção de Câncer na área de abrangência da UOPECCAN. § 4º - Compete ao Terceiro Vice–Presidente:
a) - substituir o segundo Vice–Presidente em seus impedimentos; b) - auxiliá-lo no desempenho de suas atribuições; c) - coordenar, supervisionar administrativamente e dar assessoria técnica à Legião Feminina de Combate ao Câncer; § 5º - Compete ao Secretário:
a) - secretariar e registrar em Ata as reuniões da Diretoria e as Assembléias Gerais; b - orientar e supervisionar o sistema de arquivo; c) - ajudar ou responder pela correspondência; d) - superintender os serviços de Secretaria. § 6º - Compete ao Segundo Secretário:
a) - substituir o Secretário nos seus impedimentos; b) - ajudá-lo no desempenho de suas atribuições. § 7º - Compete ao Terceiro Secretário:
a) - substituir o Segundo Secretário nos seus impedimentos; b) - ajudá-lo no serviço de secretaria, quando necessário. § 8º - Compete ao Tesoureiro:
a) - controlar a arrecadação da renda social; b) - fazer a escrituração das receitas e despesas; c) - assinar e endossar cheques e ordens de pagamento conjuntamente com o Presidente ou com o Vice-Presidente; d) - fornecer ao Presidente, à Diretoria ou ao Conselho Fiscal, o relatório e situação financeira da Entidade, quando solicitados; e) – depositar e ter sob a sua guarda e responsabilidade os valores da Instituição; f) - fornecer provisões e orçamentos financeiros; g) - apresentar ao Presidente e ao Conselho Fiscal os documentos e esclarecimentos solicitados. § 9º - Compete ao Segundo Tesoureiro:
a) - auxiliar o Tesoureiro no desempenho de suas atribuições; b) - substituir o tesoureiro nos seus impedimentos; c) - responder pela conservação e a administração do Patrimônio da UOPECCAN. § 10 - Compete ao Terceiro Tesoureiro:
a) - substituir o Segundo Tesoureiro nos seus impedimentos; b) - auxiliar o Segundo Tesoureiro no desempenho de suas atribuições. § 11 - Compete à Diretora Geral da Legião Feminina dirigir a Legião Feminina de Combate ao Câncer, conforme Regimento próprio.
SEÇÃO IV - DO CONSELHO FISCAL Artigo 15 - O Conselho Fiscal é composto de 9 (nove) membros e outros tantos suplentes, no gozo dos seus direitos, eleitos em Assembléia Geral, no mesmo ato da eleição da Diretoria, com mandato de 3 (três) anos, podendo ser reeleito total ou parcialmente, sendo candidato nato ao Conselho Fiscal para o mandato subseqüente o Presidente do mandato imediatamente findo, desde que não ocupe cargo na Diretoria. § 1º - É da competência do Conselho Fiscal verificar as contas da Diretoria e dar parecer.
§ 2° - O Conselho Fiscal poderá utilizar-se de assessoramento de um Contador, se julgar necessário.
§ 3º - O Conselho Fiscal escolherá entre seus componentes o seu Presidente e Secretário, e reunir-se-á anualmente até 20 (vinte) dias antes da Assembléia Geral Ordinária.
SEÇÃO V - DO CONSELHO DELIBERATIVO Artigo 16 - O Conselho Deliberativo, composto por 9 (nove) membros, será eleito pela Assembléia Geral Ordinária dentre os membros em pleno gozo de seus direitos, com mandato de 3 (três) anos, na mesma ocasião da eleição da Diretoria e do Conselho Fiscal, sendo permitida a reeleição. Parágrafo único - O Presidente e o Vice–Presidente, são membros natos do Conselho Deliberativo, com direito a voto.
Artigo 17 - Compete ao Conselho Deliberativo
a) deliberar sobre as contas da Diretoria após o seu exame pelo Conselho Fiscal; b) deliberar sobre o plano de atividades anuais e o orçamento, bem como autorizar despesas extraordinárias; c) dar parecer sobre consultas feitas pela Diretoria; d) preencher vagas que se verifiquem no Conselho Deliberativo e Conselho Fiscal e referendar os nomes para as vagas na Diretoria, indicados pela mesma, permanecendo os que desta forma forem investidos nos exercícios do cargo pelo restante do mandato dos substitutos; e) autorizar a aquisição de imóveis quando onerados por encargos; f) eleger, em sua primeira reunião, dentre seus membros, o Presidente, o Vice–Presidente e o Secretário do Conselho Deliberativo; g) aprovar os regimentos e normas da Legião Feminina de Combate ao Câncer-UOPECCAN, do Hospital do Câncer de Cascavel-UOPECCAN, da Casa de Apoio ao Paciente de Câncer-UOPECCAN e do Núcleo Solidário-UOPECCAN; h) deliberar sobre casos omissos neste Estatuto. Parágrafo único - As decisões do Conselho Deliberativo serão tomadas por maioria absoluta, com presença mínima de 5 (cinco) membros, cabendo ao Presidente a decisão, em caso de empate.
Artigo 18 - O Conselho Deliberativo reunir-se-á ordinariamente na quinzena que precede a Assembléia Geral Ordinária, ou por convocação de 1/3 (um terço) de seus membros, ou mediante solicitação da Diretoria.
Parágrafo único - Na ausência do Presidente e do Vice–Presidente, a reunião será presidida por um dos seus membros, eleito na ocasião.
CAPÍTULO IV – DAS RECEITAS E PATRIMÔNIO Artigo 19 - As receitas e o patrimônio da UOPECCAN compõem-se de: a) doações; b) contribuições dos membros e associados c) doações de entidades privadas ou públicas, Órgãos governamentais ou de terceiros; d) legados, subvenções ou qualquer outro auxílio recebido; e) pelos bens que vier a adquirir; f) dos resultados de serviços operacionais prestados a terceiros; g) dos produtos de operações de crédito para financiamento de suas atividades; h) dos juros bancários e outras receitas de capital; i) das rendas de seus serviços ou rendas eventuais; j) dos bens móveis e imóveis e valores que venha a possuir. § 1º - A UOPECCAN não poderá distribuir lucros ou dividendos, devendo aplicar o resultado integralmente na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos sociais.
§ 2º - São Órgãos mantidos pela UOPECCAN:
a) o Hospital do Câncer de Cascavel-UOPECCAN; b) a Casa de Apoio ao Paciente de Câncer-UOPECCAN; c) a Legião Feminina de Combate ao Câncer-UOPECCAN; d) o Núcleo Solidário-UOPECCAN. CAPÍTULO V – DA ELEIÇÃO Artigo 20 - A eleição da Diretoria e do Conselho Fiscal terá lugar na Assembléia Geral Ordinária, podendo votar e ser votado todo Membro Fundador ou Membro Associado, em dia com suas obrigações sociais. Parágrafo único - A eleição será realizada por votação secreta, elegendo-se a chapa mais votada por maioria simples, e, em caso de chapa única, por votação ou aclamação pela Assembléia.
Artigo 21 - A votação dar-se-á por chapa devidamente inscrita com 72 (setenta e duas horas) de antecedência junto à Secretaria da UOPECCAN, em que conste o nome e o cargo dos 11 (onze) Membros que se candidatam à Diretoria, bem como os nomes indicados para o Conselho Deliberativo e o Conselho Fiscal e seus respectivos suplentes, respeitados os artigos 15 e 16, sendo vedada a participação simultânea do Membro em duas chapas diferentes.
Parágrafo único - Todos os candidatos constantes da chapa deverão estar em dia com suas obrigações sociais, caso contrário é facultada a sua impugnação por força do próprio Estatuto.
Artigo 22 - A eleição será dirigida por comissão eleitoral composta por 3 (três) Membros escolhidos pela Assembléia Geral, sendo um deles o presidente, que comandará as atividades da votação, não podendo nenhum dos três fazer parte das chapas.
Artigo 23 - Para fins de votação, a Secretaria fornecerá levantamento geral dos Membros do quadro social aptos a exercerem seus direitos eleitorais.
Artigo 24 - O presidente da comissão eleitoral proclamará e dará posse imediata aos eleitos, “ato contínuo” da votação, com que findam os trabalhos da comissão eleitoral.
Artigo 25 - A Ata da Assembléia Geral será assinada por todos os presentes, ou somente pelos membros da comissão eleitoral, se assim deliberar o plenário da Assembléia.
Parágrafo único. - Quando for deliberado que somente os membros da comissão eleitoral assinarão a Ata da Assembléia Geral, as assinaturas dos demais presentes deverão constar em livro de presenças.
Artigo 26 - Em caso de empate, será considerada vencedora a chapa cujo Presidente for Membro Fundador. Persistindo o empate será vencedora a chapa cujo Presidente tiver mais tempo de associação à Entidade.
CAPÍTULO VI - DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 27 - A dissolução da UOPECCAN só poderá ocorrer por deliberação de 4/5 dos Membros do quadro social, de acordo com o Estatuto, tomada em duas Assembléias consecutivas realizadas com 90 (noventa) dias de intervalo. Caso ocorra a dissolução e extinção da Entidade, após a quitação de todas as dívidas, todo o patrimônio, bens e legados serão entregues a uma entidade de fins idênticos ou semelhantes ou religiosos, devidamente registrada no “Conselho Nacional de Assistência Social”, de preferência com sede no Estado do Paraná, a ser escolhida na Assembléia Geral Extraordinária que decidiu pela dissolução e extinção. Artigo 28 - A UOPECCAN é filiada à Sociedade Brasileira de Cancerologia.
Artigo 29 - Os membros da UOPECCAN não respondem solidária ou subsidiariamente pelas obrigações da Entidade.
Artigo 30 - Os casos omissos do presente Estatuto serão resolvidos em Assembléia Geral Extraordinária e de acordo com os fins da Entidade e as leis em vigor.
Cascavel, 31 de Maio de 2007. Ciro Antônio Kreuz |